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  • Doutrina » Consumidor Publicado em 23 de Agosto de 2016 - 14:57

    A Política de Educação para Consumo Sustentável: Primeiros Comentários à Lei nº 13.186/2015

    É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusável e sólida importância que influencia as órbitas jurídica, econômica e política, detendo aspecto robusto de inovação. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. Em razão do exposto, o presente se debruça na análise dos atores envolvidos na relação de consumo, quais sejam: o consumidor, cuja proteção legal decorre do estatuto supramencionado, e o fornecedor. Nesta esteira, impende analisar ambas as figuras, com o escopo de apresentar um exame sistemático de seus aspectos característicos, tal como a pluralidade de situações em que as acepções das aludidas figuram reclamam um elastecimento interpretativo, utilizando, para tanto, uma ótica proveniente da interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios aos vocábulos consumidor, tanto em sentido estrito (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) como por equiparação (artigo 2º, parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, todos do Código de Defesa do Consumidor), e fornecedor.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 24 de Junho de 2016 - 15:21

    Tessituras ao Instituto da Permissão de Uso pela Administração Pública: Primeiros Comentários

    Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.

  • Notícias Publicado em 02 de Abril de 2013 - 11:00

    Mais de R$ 80 milhões em precatórios foram pagos nos primeiros meses de 2013

    Valores foram pagos pela estado do Rio Grande do Sul; Ao total, foram R$ 80.606.009,78, destinados a 2.389 credores

  • Notícias Publicado em 09 de Outubro de 2012 - 12:10

    Juiz decreta prisão de rapaz que atropelou 7

    O acusado atropelou o grupo de pessoas que estavam prestando socorros em outro acidente, envolvendo o secretário da Educação de Curvelândia

  • Notícias Publicado em 29 de Maio de 2023 - 13:34

    Caí em um golpe financeiro pela internet, e agora?

    Advogados especializados no assunto explicam quais os primeiros passos.

  • Doutrina » Geral Publicado em 20 de Junho de 2012 - 14:35

    Autorização para viagem internacional. Crianças ou adolescentes

    Primeiros apontamentos à resolução do CNJ Nº 131/ 2011

  • Doutrina » Civil Publicado em 03 de Junho de 2016 - 15:44

    Da Usucapião Administrativa: Primeiros Comentários ao Artigo 60 da Lei nº 11.977/2009

    O artigo em comento objetiva estabelecer uma análise da usucapião tabular, como desdobramento da modalidade ordinária, utilizando, para tanto, os entendimentos doutrinários acerca do tema, em conjunção com legislação vigente. Um dos aspectos mais proeminente do Direito, enquanto ciência, está intimamente atrelado ao seu progressivo e constante aspecto de mutabilidade, albergando em seu âmago as carências da sociedade, as realidades fática que possuem o condão de motivar a renovação do sedimento normativo. Cuida salientar que o instituto civil da usucapião rememora à Lei das Doze Tábuas, de 455 antes de Cristo, sendo um instrumento direcionado para a aquisição da propriedade, quer seja de bens móveis, quer seja de bens imóveis. Para tanto, o único requisito observado concernia à posse continuada por um (annus) ou dois anos (biennun). A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados.

  • Notícias Publicado em 11 de Agosto de 2010 - 16:04

    Juizados dos aeroportos atendem 1,79 mil pessoas nos primeiros 15 dias de funcionamento

    Cresceu cerca de 12%, de julho para agosto, o número de atendimento nos juizados especiais instalados nos cinco aeroportos de maior movimento no País.

  • Notícias Publicado em 18 de Setembro de 2007 - 11:05
  • Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2005 - 11:56
  • Notícias Publicado em 15 de Setembro de 2005 - 12:44
  • Notícias Publicado em 28 de Junho de 2004 - 09:20

    Aperta o cerco a sonegadores

    A Receita Federal autuou 21.127 contribuintes em R$ 13,478 bilhões nos primeiros cinco meses de 2004.

  • Doutrina » Internacional Publicado em 18 de Dezembro de 2018 - 14:25

    Os primeiros sinais da política externa do novo governo: entre velhos aliados e novos desafios

    O Brasil elegeu Jair Bolsonaro como seu novo presidente. Como manda a Constituição, cabe ao presidente eleito nomear e exonerar ministros, exercer a direção superior da Administração Federal, sancionar leis, manter relações com Estados estrangeiros, celebrar tratados, convenções e atos internacionais, dentre outras atribuições.

  • Doutrina » Civil Publicado em 26 de Julho de 2016 - 12:03

    O direito à alimentação adequada como integrante indissociável da rubrica do mínimo existencial social: primeiros apontamentos

    O objeto do presente estudo reside na análise da juridificação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) no ordenamento jurídico nacional, em especial devido ao fortalecimento da temática, alçada à condição de política pública, a partir do ano de 2003, com a reconstrução do conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), reclamando maior atenção à promoção de tal direito, em especial no contingente populacional em situação de vulnerabilidade social (insegurança alimentar e nutricional), com vistas a reduzir os alarmantes índices até então existentes.  A discussão existente em torno da alimentação, na condição de direito fundamental, atingiu seu ápice com a Emenda Constitucional nº 64/2010, alterando a redação do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, incluindo-a como direito. Inicialmente, a universalização do DHAA traduz-se em assegurar o respeito, a proteção, a promoção e o provimento, desse direito a todos os seres humanos, independente de sexo e orientação sexual, idade, origem étnica, cor da pele, religião, opção política, ideologia ou qualquer outra característica pessoal ou social. Acresça-se que fartas são as evidências de que tal universalização é uma árdua tarefa que incumbe aos Estados e governos de alguns países. Ainda que existam ganhos importantes na órbita internacional, quanto à inclusão do tema na agenda social e política, e conquistas normativas e judiciais, subsiste um caminho longo a ser trilhado Em uma perspectiva mais restrita, o estado do Espírito Santo apresenta índices expressivos de segurança alimentar e nutricional. Porém, ao examinar a temática em uma perspectiva regionalizada, percebe-se que a promoção da SAN e do DHAA é um desafio, em especial devido ao número elevado de indivíduos em vulnerabilidade social (insegurança alimentar). Nesta esteira, ao se valer dos fundamentos alicerçantes da Bioética, o presente visa promover um exame dos esforços envidados na região sul capixaba no que se refere ao DHAA.

  • Notícias Publicado em 30 de Novembro de 2012 - 20:30

    Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença

    Relator negou pedido feito pela União, a qual, argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, requereu a reforma da sentença anterior

  • Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2011 - 15:08

    Cartórios do Nordeste serão os primeiros a receber papel de segurança para certidões

    Papel especial terá marca d?água e outros itens de segurança que evitarão falsificações. A emissão das certidões no novo papel, potanto, não é obrigatória

  • Notícias Publicado em 26 de Junho de 2009 - 11:06
  • Doutrina » Geral Publicado em 22 de Setembro de 2023 - 11:41

    Combater os primeiros indícios de contas laranjas garante a segurança financeira

    Por Cassiano Cavalcanti, diretor de pré-vendas da BioCatch na América Latina.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 14 de Abril de 2023 - 13:53

    Uma análise dos primeiros 100 dias de governo na área ambiental

    Por Renata Franco, especialista em Direito Ambiental e Regulatório.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Setembro de 2016 - 12:42

    Primeiros Comentários ao Instituto da Reserva Legal à luz do Corolário do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar o instituto da reserva legal, expressamente previsto no Código Florestal Brasileiro, à luz do corolário do meio ambiente ecologicamente equilibrado, plasmado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

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